Escrito por: Adriana Franco com informações do Diap

16/11/2017

 

Com a promessa de alterar a reforma trabalhista e garantir alguns direitos retirados, o governo editou, na terça-feira (14), a Medida Provisória 808/17 consolidando a retirada de direitos e a precarização promovida pela reforma.

 

Entre as promessas de alteração estavam a garantia de financiamento sindical, que não foi contemplada, e a preservação da saúde de gestantes e lactantes, que foi parcialmente atendida.

 

Além disso, a MP incluiu alguns dispositivos para garantir a arrecadação fiscal com a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre a remuneração e com a incidência de imposto de renda sobre as gorjetas, não prevista na Lei nº 13.419/2017, aprovada em maio de 2017.

 

Segundo o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), a edição da medida demonstra o objetivo do governo de manter os prejuízos causados à classe trabalhadora e às suas entidades representativas ao piorar alguns pontos da já precarizantes reforma e, especialmente, ao dificultar a apresentação de emendas com a apresentação da medida durante o “recesso branco” do Congresso Nacional.

 

 

A MP já está em vigor e poderá receber emendas até segunda-feira, dia 20, e deverá ser aprovada em até 120 dias para promover as alterações propostas. Caso a proposta não seja aprovada em até 120 dias, a Medida é arquivada e deixa de ter validade.

 

Veja abaixo as propostas da Medida Provisória em comparação com a reforma trabalhista:

 

 

Reforma Trabalhista

MP 808

Jornada 12 X 36

Trabalhador é quem deve negociar a jornada de trabalho com o empregador

 

Determina que a negociação da jornada seja com os sindicatos, exceto no setor de saúde.

 

Dano extrapatrimonial ou moral

Prevê a indenização com base no último salário contratual conforme natureza da ofensa.

 

A indenização por danos morais aplica como parâmetro de valor o teto do Regime Geral da Previdência Social. Nos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte, não se aplica os parâmetros conforme a natureza.

Trabalho de gestante ou lactante

Afasta a gestante apenas das atividades insalubres em grau máximo. Nas atividades insalubres de grau médio ou mínimo, a gestante só será afastada ao apresentar atestado de saúde recomendando o afastamento. Afasta a lactante das atividades insalubres em qualquer grau somente quando apresentar atestado de saúde recomendando o afastamento.

 

Afasta a gestante de qualquer atividade considerada insalubre. O exercício de atividade insalubre pela gestante somente será autorizado quando a gestante apresentar voluntariamente atestado autorizando o trabalho.

 

Para as lactantes, o afastamento só se dará ao apresentar atestado que recomende-o.

 

Autônomo exclusivo

Cria a figura do trabalhador autônomo exclusivo, que presta serviço apenas para um único empregador de forma contínua sem estabelecer vínculo empregatício.

 

Veda a celebração de cláusula de exclusividade e permite o vínculo de emprego se o trabalhador prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.  No entanto, prevê que não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

 

Trabalho intermitente

Autoriza a contratação de trabalhadores por horas ou dias, sem vínculo trabalhista e sem garantia de recebimento do salário mínimo.

 

 

Prevê pagamento de direitos proporcionais como férias e 13º salário.

 

 

Prevê multa de 50% da remuneração devida em caso de não comparecimento sem justo motivo após aceitação da oferta de trabalho .

 

Passa a garantir direitos como salário maternidade, auxílio-doença, recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal.

 

Garante que o valor da hora ou dia não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo e assegura remuneração maior ao trabalho noturno.

 

Considera extinto o contrato de trabalho intermitente inativo por mais de um ano, sendo devido: 50% do aviso-prévio indenizado; indenização sobre o saldo do FGTS; integralidade das demais verbas trabalhistas; movimentação de até 80% do FGTS.

 

A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o recebimento do seguro-desemprego;

 

Até 31 de dezembro de 2020, o empregado CLTista demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado;

 

Prevê a complementação do recolhimento previdenciário aos empregados que receberem valor menor ao salário mínimo;

 

Exclui o trabalhador como segurado da previdência caso contribua à previdência com valor mensal menor que o proporcional a um salário mínimo.

 

Gorjeta

Não existia na Reforma

 

Incluiu o texto da Lei nº 13.419/2017 - Lei da Gorjeta e prevê incidência de imposto de renda sobre o valor recebido pelos trabalhadores.

 

Representação no local de trabalho

Estipula que empresas com mais de 200 empregados deverão ter uma comissão de representantes para negociar com o empregador sem a exigência de participação do sindicato da categoria. Poderão ainda ser eleitos trabalhadores sindicalizados ou não desde que não sejam temporários, com contrato suspenso ou estejam em aviso prévio.

 

Prevê que a comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho.

 

Negociação direta

A legislação deixa de ser o mínimo de proteção garantida aos trabalhadores. O chamado negociado sobre o legislado permitirá que trabalhador e empresa negociem quaisquer condições de trabalho, mesmo que desvantajosas, diferentes ou abaixo da atual legislação.

 

Determina que o acordo ou convenção coletiva a respeito do enquadramento do grau de insalubridade prevalecerá sobre lei, desde que respeitadas às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previsto em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;


Prevê que os sindicatos participarão em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas de ACT ou CCT.

 

 

 

Fonte: http://www.contracs.org.br/destaques/825/mp-808-17-altera-reforma-trabalhista-e-piora-condicoes-de-trabalho